Instituto Nacional de Estatística Censos 2011
 
     

Publicação

Pub Censo 1864 

Questionários

Questionários 1864

Legislação

Legislação 1864

 
1864 - 1 de Janeiro (I Recenseamento Geral da População)

 “O Censo é suscetível de perfeição sucessiva” (Lê-se na nota introdutória)

Em 1864 realizou-se o primeiro recenseamento geral da população, tendo por base as orientações do Congresso Internacional de Estatística, que teve lugar em Bruxelas, em 1853.

Foi utilizado o método da recolha direta, nominativa e simultânea, baseada em boletins de família.

Mandado executar pelo Decreto de 9 de julho de 1863 e, o Decreto de 23 de julho do mesmo ano, que regulava o processo do recenseamento e respetivas instruções.

Todos os indivíduos reinicolas ou estrangeiros foram recenseados no mesmo dia nos logares onde passaram a noite. Em seguida às pessoas presentes, relacionavam-se as que, fazendo habitualmente parte da família, estavam então temporariamente ausentes. (…) O censo de 1864, tomando por base a população de facto, conformou-se com as conclusões dos congressos internacionais de estatística…

De acordo com a citação anterior, tomou-se por base a população de facto, significando isto que todos os indivíduos foram recenseados no mesmo dia e nos lugares onde passaram a noite. Registaram-se também as pessoas presentes (“residentes presentes”) e as que, fazendo habitualmente parte da família, estavam temporariamente ausentes (“residentes ausentes”). Foram igualmente recenseadas as pessoas estranhas ou transeuntes (“presentes não residentes”).

Na análise dos dados disponíveis, verifica-se que os “residentes ausentes” e os “transeuntes (presentes não residentes)” foram contados e caracterizados segundo o sexo e o estado civil, o que permite dispor de dados para caracterizar as populações “de facto” e “de direito”; apesar de tudo, a maior parte dos dados disponíveis refere-se à população “de facto”.

Para se calcular a população de direito, somou-se a população de facto com os ausentes e subtraíram-se os transeuntes.

A diferença entre as populações de direito e de facto é explicada pela emigração: “O excedente de 98 585 almas da população legal sobre a de facto, demonstra que há motivo para suspeitar que como ausentes se notaram pessoas de família, que porventura pela diuturnidade da ausencia não havia já direito a considerar parte d’ella. Em tal diferença deve predominar principalmente a nossa emigração, que com mais estavel séde vive no novo mundo.

Foram também recenseados os fogos ou famílias, indivíduo ou indivíduos, casados ou solteiros, com ou sem filhos, com ou sem criados, habitando um mesmo recinto em íntima economia doméstica.

As listas de fogos deviam recolher dados que habilitassem distinguir e contar as casas habitadas e as desabitadas mas devido ao seu mau preenchimento esta informação não foi apurada.

Foram recolhidas as seguintes variáveis: população de facto segundo o sexo, a idade, o estado civil (solteiros, casados e viúvos), população ausente, transeuntes, fogos (ou famílias) e divulgadas por distrito, concelho e freguesia. As variáveis profissão (ou condição social) e nacionalidade foram igualmente recolhidas mas não apuradas, devido ao mau preenchimento dos boletins.

Foi também publicado um quadro que distingue a população urbana – a que vive nas cidades (capitais de distrito e outras por tradição histórica ou interesse político) e a população rural – a restante.

Segundo o Censo de 1864, Portugal tinha 4 188 410 “habitantes de facto”  e o número médio de pessoas por família era de 4,1.

 


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